JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100099-44.2021.5.01.0048

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo 0100099-44.2021.5.01.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO "NÃO DEMITA". MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu, porquanto a adesão do réu à campanha "Não Demita", por si só, não tem o condão de assegurar à empregada o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções, sem qualquer conteúdo normativo. 2. Ressalta-se que o programa "NÃO DEMITA" impedia a dispensa de funcionários no período de 60 dias, correspondente a abril e maio de 2020 e que o acórdão regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que a autora foi dispensada somente em 14/10/2020. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. 3. Nesse contexto, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão agravada não merece reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100099-44.2021.5.01.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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