- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000028-92.2021.5.14.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista, com ressalva de entendimento desta Relatora, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva demonstração, pelo Reclamante , da culpa. 3. Como consignado na decisão agravada, prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual, o entendimento de que o STF, no julgamento do RE 760.931/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de encargo que compete ao reclamante. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, por se mostrar em consonância com a jurisprudência desta Turma. 5. Fica ressalvado o entendimento da Ministra Relatora de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000028-92.2021.5.14.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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