JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-11.2021.5.06.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-11.2021.5.06.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRAZO DA CONTESTAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o Juízo de primeiro grau determinou a citação da reclamada para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, atendendo ao disposto no Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020. 2. Entretanto, a reclamada, não obstante ter sido devidamente notificada, quedou-se inerte e não apresentou sua defesa, o que ensejou a decretação da revelia. 3. É certo que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. 4. Na hipótese, incontroverso que, à época da audiência, o país se encontrava em uma situação de caráter excepcional, devido à Pandemia referente à COVID-19, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editado o Ato GCGJT nº 11 , em 23 de abril de 2020, no qual foram regulamentados procedimentos pertinentes ao Processo do Trabalho, dentre quais está a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, permitindo-se outrossim o procedimento adotado pelo Tribunal de origem, que editou o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020, em conformidade com a normatização desta Corte Superior. 5. Sobre a matéria esta Corte tem entendido que não há cerceamento do direito de defesa em casos como tais em que estávamos sob os efeitos da Pandemia causada pelo vírus da COVID 19, contexto em que o TRT da 6ª Região editou os atos referidos. 6. Dessa forma, não ficou evidenciada nenhuma nulidade a ser decretada, porquanto, ao contrário do que alegado pela ora Agravante, foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo decretada a revelia, em face da inércia da reclamada, a qual, notificada e ciente da penalidade que a ela poderia ser aplicada, como o foi, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi autorizado para apresentar a sua defesa. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. AJUDA DE CUSTO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO DE FORMA INTEGRAL (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição da integralidade do acórdão regional, sem destaques, não supre as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo não provido. 3- MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não fora amparado em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, de modo que fica inviabilizado o seu processamento, porque desfundamentado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000051-11.2021.5.06.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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