JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-61.2020.5.09.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-61.2020.5.09.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRAZO DA CONSTESTAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o Juízo de primeiro grau determinou a citação da reclamada para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, atendendo ao disposto no Ato GCGJT nº 11 em 23 de abril de 2020. 2. Entretanto, a reclamada, não obstante ter sido devidamente notificada, quedou-se inerte e não apresentou sua defesa, o que ensejou a decretação da revelia. 3. Com efeito. É certo que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. 4. Na hipótese, incontroverso que, à época da audiência, o país se encontrava em uma situação de caráter excepcional, devida à Pandemia referente à COVID-19, momento em que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT nº 11 em 23 de abril de 2020, no qual foram regulamentados procedimentos pertinentes ao Processo do Trabalho, dentre quais está a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, permitindo-se outrossim o procedimento adotado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a normatização desta Corte Superior. 5. Sobre a matéria esta Corte tem entendido que não há cerceamento do direito de defesa em casos como tais em que estávamos sob os efeitos da Pandemia causada pelo vírus da COVID 19. 6. Dessa forma, não ficou evidenciada nenhuma nulidade a ser decretada, porquanto, ao contrário do que alegado pela ora Agravante, foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo decretada a revelia, em face da inércia da reclamada, a qual, notificada e ciente da penalidade que a ela poderia ser aplicada, como o foi, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi autorizado para apresentar a sua defesa. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante poderia ser objeto de controle pela empresa, afastando a excludente do art. 62, I, da CLT. 2. Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A incidência da referida Súmula prejudica o exame da transcendência da causa. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional pela veracidade das alegações do reclamante, ensejando o pagamento em dobro pelo labor nos dias de domingo e feriados, está amparada na confissão ficta da reclamada e no fato de que " o reclamante demonstrou nos autos ter laborado em domingos e feriados, sendo a prova testemunhal produzida, inclusive pela testemunha da reclamada (prova emprestada), favorável a sua tese ". Nesse contexto, de fato, incumbia à reclamada elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, decorrente da revelia que a atingiu, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Violação dos arts. 818 e 373, I, do CPC não demonstrada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001001-61.2020.5.09.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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