- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000131-89.2022.5.06.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO ALTERNATIVO EMERGENCIAL. ARTIGO 335 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, no recurso de revista da Reclamada não se observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a reforma pretendida, dada a transcrição de pequeno trecho do acórdão regional no qual não se abordam todos os fundamentos adotados pelo TRT quanto à arguição de nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa. II. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Reclamada, pois, além de as nulidades processuais terem de ser arguidas na primeira oportunidade em que a Parte tem de falar nos autos, o que, consoante pontuou o TRT, não foi observado no caso em análise, a atrair os termos do art. 795 da CLT, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. III. No caso, consoante se extrai do acórdão regional, o Magistrado de primeiro grau determinou a citação da Reclamada para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, adotando o procedimento previsto no art. 335 do CPC, conforme autorização expressa contida no art. 10 do Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT n. 05/2022, vigente à época, sendo que, apesar de regularmente citada, a Reclamada não apresentou defesa escrita no prazo concedido, o que ensejou a declaração de revelia, com a aplicação das penalidade decorrentes, oportunidade em que o Juiz de origem declarou também encerrada a fase de instrução probatória. IV. Ora, apesar de os arts. 846 e 847 da CLT estabelecerem que a defesa será apresentada em audiência, a pandemia da COVID-19 revela a inadequação da adoção de tal rito processual, sobretudo porque a presença obrigatoriamente física das partes não se compatibiliza com o cenário excepcional vivenciado, no qual a contaminação se dava em larga escala, exsurgindo a incompatibilidade com as normas sanitárias restritivas adotadas pelo Poder Público. Nesse contexto, foi editado, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Ato nº 11/2020, considerando "a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos", no qual se proibiu expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, facultando-se aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. V. Logo, além dos obstáculos acima delineados (arts. 896, § 1º-A, I, da CLT e 795 da CLT), não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tal como pontuou o TRT no acórdão regional recorrido, reputando-se plenamente válida a adoção, no presente caso, do rito excepcional previsto no art. 355 do CPC, em conformidade com o Ato nº 11/2020 do CGJT. No mesmo sentido, citam-se precedentes do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000131-89.2022.5.06.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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