JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-95.2018.5.09.0662

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-95.2018.5.09.0662, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1.1 - Em que pese reconhecida a transcendência da causa, em razão da expressão econômica envolvida na execução, não se identifica ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, única hipótese de cabimento do recurso de revista nesta fase processual, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. 1.2 - Esta Corte só reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 1.3 - No caso, a Corte de origem não decidiu de forma contrária ao comando transitado em julgado, mas apenas deu ao título a devida interpretação, notadamente em relação ao enquadramento do autor no plano de cargos e salários, com base na documentação trazida na própria petição inicial. Não há de se falar, pois, em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PLR. APURAÇÃO DE REFLEXOS NAS PARCELAS PPR 2015, 2016 E 2017. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Quanto à diferença de PLR e à PPR de 2015, 2016 e 2017, em se tratando de temas distintos, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a transcrição realizada pelo recorrente, de forma agrupada, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001355-95.2018.5.09.0662. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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