JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001357-09.2010.5.04.0202

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001357-09.2010.5.04.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Admite-se transcendência econômica da causa, tendo em vista o valor executado (R$ 464.194,91 - p. 2831), nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. DEDUÇÃO. REAJUSTES DEFERIDOS EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). 1. O Tribunal Regional acolheu o laudo pericial contábil, em que se afastou a sobreposição de reajustes reconhecidas nestes autos e no título formado na reclamação 30100-31.2007.5.04.0203. Restou patente no acórdão a determinação constante do título formado no referido processo de "observância da norma do § 2º do artigo 53 do Regulamento de 1969 da segunda reclamada, para fins de reajuste do benefício, sempre que estas se mostrarem mais vantajosas ao reclamante". 2. Prosseguiu a Corte de origem ponderando a referida determinação em face da coisa julgada formada nos presentes autos, em que se reconheceu a isonomia quanto aos reajustes aplicados aos empregados da ativa, a teor do PCAC/2007 e do Regulamento de 1991, com a ressalva relativa ao abatimento dos "percentuais de reajustes já deferidos ao reclamante". 3. Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional não deixou de cumprir o comando da sentença, apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, nem à segurança jurídica, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001357-09.2010.5.04.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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