JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-80.2011.5.04.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-80.2011.5.04.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - Esta Corte só reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2 - No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título judicial, registrou que " todos os valores devidos devem constar da certidão de cálculo, para posteriormente ser destinada a quem de direito ". Acrescentou que " o juízo da execução ressaltou que ' Para que não pairem dúvidas, a verba deverá ser repassada pelo Banco do Brasil à PREVI, que deverá simplesmente descontá-la do seu valor bruto devido ao efetuar o pagamento da dívida que consta da planilha de Id 6cdb212' ". 3 - Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001525-80.2011.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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