JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-93.2022.5.15.0075

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-93.2022.5.15.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a tomadora de serviço (CPFL) deixou de integrar a administração pública, em razão de privatização. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o processo de privatização cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária. 3. Nos termos em que proferida, a decisão a quo se encontra em perfeita conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador , para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador . O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, ressalvou que fica mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E a Suprema Corte, também, no AI 751.763/PR, já decidiu que a discussão sobre a condenação do tomador de serviços privado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador não possui repercussão geral. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010215-93.2022.5.15.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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