- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002788-59.2013.5.15.0140, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE MERO INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política do recurso de revista da Reclamada Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), quanto à responsabilidade subsidiária, para, com lastro no entendimento vinculante do STF (ADC 16 e RE 760.931), dar-lhe provimento e afastar a condenação subsidiária da Empresa. 2. No agravo, o Reclamante logrou demover o fundamento da decisão agravada, ao pontuar que a CPFL não integra a Administração Pública, tratando-se de empresa privada, que não atrai o entendimento da Suprema Corte, mas insere-se na normativa geral de responsabilização do tomador de serviços em razão do mero inadimplemento do prestador quanto às obrigações trabalhistas, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. 3. Nessa esteira, reconhecida a circunstância, pública e notória, de que a Reclamada foi privatizada e detém a natureza de sociedade anônima, a decisão agravada deve ser reconsiderada, para não conhecer do recurso de revista patronal, haja vista a consonância do acórdão regional com o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002788-59.2013.5.15.0140. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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