- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-65.2019.5.07.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA COM PEDIDO IDÊNTICO NÃO APRECIADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA COM PEDIDO IDÊNTICO NÃO APRECIADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “os pedidos formulados no Processo nº 0000942-63.2010.5.07.0001 foram julgados, tendo a decisão transitado em julgado, o que caracteriza a coisa julgada” e que “diante da percepção de suposta omissão do Juízo em se pronunciar a respeito de um dos pleitos veiculados na ação ou de fundamentar a sua decisão, caberia ao reclamante ter lançado mão de embargos de declaração, apelo adequado para suprir eventual vício na decisão, o que não fez, ocorrendo a preclusão”. Aparente violação do art. 337, § 4º, do CPC (má aplicação), nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA COM PEDIDO IDÊNTICO NÃO APRECIADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consta do acórdão recorrido que foi ajuizada ação anterior com pedido idêntico, o qual não foi decidido expressamente, tendo o Tribunal Regional adotado a compreensão de que restou configurada a coisa julgada. 2. Dispõe o art. 337, § 4º, do CPC, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Nos termos do art. 503 do CPC, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Diante de tais regramentos, tem-se que somente as pretensões devidamente julgadas pelo Estado-juiz, de forma expressa, em caráter definitivo, se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade. 3. Configurada a violação do art. 337, § 4º, do CPC (má aplicação). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001283-65.2019.5.07.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.