JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001411-87.2015.5.05.0196

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo 0001411-87.2015.5.05.0196, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional limitou-se a condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e triênios por antiguidade, não concedidos com base no PCCS 1986. Para tal, determinou a observância da prescrição quinquenal. Verifica-se, assim, que não há, no v. acórdão regional, elementos suficientes que possibilitem a análise da suposta contrariedade à Súmula nº 294 ou eventual divergência jurisprudencial invocada pela parte, pois a Corte de origem não adotou tese explícita sobre a prescrição aplicada, se total ou parcial. Esclarece-se, ademais, que , apesar de a recorrente ter oposto embargos de declaração, não houve o intuito de discussão acerca da prescrição, mas apenas a respeito dos cálculos. Ausente, desse modo, o necessário prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula nº 297. Constatada a incidência do referido óbice, não se verifica a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-Ada CLT. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001411-87.2015.5.05.0196. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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