JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000514-24.2023.5.05.0311

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000514-24.2023.5.05.0311, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que a questão relativa à prescrição não foi enfrentada pela Corte local, bem como não foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao processamento do feito, ante a falta de prequestionamento da matéria A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. In casu , os dispositivos constitucionais e súmula invocados pela recorrente (artigos 5º, V e 7º, XXIX da Constituição Federal e Súmula nº 294 do TST) não guardam relação com a matéria em debate (condições de implemento de promoção por merecimento prevista em plano de cargos da empresa), revelando-se, pois, impertinentes. Ainda, a invocação da Súmula nº 51, II, do TST também se revela impertinente, haja vista a discussão não ter sido analisada pelo e. TRT sob o enfoque da coexistência de dois regulamentos de empresa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000514-24.2023.5.05.0311. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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