- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-44.2018.5.09.0651, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se entre os direitos individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - ato único do empregador, que enquadrou os empregados ocupantes da função de "Coord AP C Centre" na exceção contida no art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes . INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO INSUBISISTENTE. O ordenamento jurídico admite a formulação de pedido genérico nas situações em que é inviável a prévia determinação do objeto ou quantificação do valor devido (art. 324, III, do CPC). É certo ainda que, nos termos do art. 95 da Lei n.º 8.078/90, nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência dopedido, a condenação será genérica e o montante a ser pago a cada trabalhador substituído deverá ser individualizado na fase liquidação de sentença. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional . Ao contrário do que quer fazer crer o agravante, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2.º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Precedentes. HORAS EXTRAS. COORDENADOR APOIO CALL CENTRE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, após a análise da prova testemunhal, documental e lista de atividades inerentes ao cargo de "Apoio Call Centre", fixou o seu convencimento motivado de que os substituídos não detém fidúcia especial suficiente para o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Assim, para infirmar as suas razões de decidir e concluir pela configuração do exercício de função de confiança, seria necessário o prévio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assevere-se, ainda, que esta Corte tem o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos", conforme se depreende da Súmula n.º 102, I, do TST. Assim, partindo-se da indissociável premissa fática traçada pelo Regional, a pretensão de reforma encontra óbice nas Súmulas n.os 102, I e 126 do TST. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 109, a qual fixa a tese jurídica de vedação da pretensão de compensação entre as horas extras deferidas e o valor recebido pelo empregado a título de gratificação de função, a modificação do julgado não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional remeteu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, carece o demandado de interesse recursal, por ausência de sucumbência, não havendo falar-se em transcendência. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000992-44.2018.5.09.0651. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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