- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000989-38.2010.5.09.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. O debate já se encontra superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que o art. 8.º, III, da CF assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. No caso dos autos, trata-se de pretensão de condenação, como extraordinárias, das 7.ª e 8.ª horas diárias trabalhadas pelos substituídos, em razão da alteração de jornada de seis para oito horas. Sendo inequívoco que o pedido se refere às horas extras com fundamento no art. 224, caput , da CLT, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a parte final da Súmula n.º 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. 7.ª E 8.ª HORAS. É incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão Recorrido) que as atividades desempenhadas pelos substituídos, na condição de "assistentes", não autorizava o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porquanto os empregados desempenhavam funções técnicas, sem a necessária e especial fidúcia ou poderes de mando e gestão. Nessa senda, qualquer alteração do julgado no sentido de que os substituídos exerciam cargo com fidúcia especial, de fato, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, conforme explicitado na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000989-38.2010.5.09.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
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