JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001201-73.2010.5.01.0341

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001201-73.2010.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ELASTECIMENTO DO TEMPO PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Revista. A discussão encetada nos autos diz respeito à validade de norma coletiva, firmada com fundamento no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que elasteceu a regra inserta no art. 58, § 1.º, da CLT, estabelecendo que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho somente seriam remunerados como extras caso houvesse a extrapolação de 30 minutos diários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, estando o acórdão regional em consonância com à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte, afigura-se acertada a decisão agravada que não conheceu do apelo obreiro . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001201-73.2010.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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