- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0048000-88.2008.5.02.0254, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. MATÉRIAS EXAMINADAS NO RECURSO DE REVISTA. Diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - e não obstante a construção jurisprudencial anterior sinalizasse em sentido oposto - deve-se reconhecer que há margem para flexibilizar o tempo de duração do intervalo intrajornada, desde que respeitado um patamar mínimo razoável, o que foi observado no caso (redução para 30 minutos diários). Do mesmo modo, é de se considerar válida a negociação coletiva que dispõe sobre os minutos residuais, tendo em vista que o direito em questão não tem feição de indisponibilidade absoluta. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Decisão monocrática que proveu Recurso de Revista patronal que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0048000-88.2008.5.02.0254. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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