- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010229-33.2017.5.03.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva interpretada como não dando ensejo ao pagamento de minutos residuais. Assim, diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve prevalecer o negociado sobre o legislado, não havendo falar-se em violação legal, tampouco em contrariedade à Súmula n.º 366 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010229-33.2017.5.03.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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