- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-53.2020.5.15.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-EMPREGADOR. RESP . REPETITIVO 1.312.736/RS. TEMA 955. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso dos autos, restou expressamente consignado no Acórdão Regional que, na presente demanda, foi postulada " a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano material, equivalente às diferenças do benefício de aposentadoria complementar do autor, apurado a partir da integração em seu salário dos anuênios deferidos a serem obtidos na ação trabalhista RT 0010576-49.2016.5.15.0131". Sendo assim, não se trata de demanda que visa à complementação de aposentadoria, como defende o recorrente, mas indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador, ante a não inclusão de parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar, as quais foram reconhecidas judicialmente em favor do empregado em ação movida em face do ex-empregador. Por essa razão, não há falar-se em aplicação do entendimento firmado no julgado dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, vez que, repita-se, não se trata de ação em que se discute a complementação de aposentadoria. Registra-se, ademais, que o Acórdão Regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, bem como a legitimidade passiva do Recorrente para responder pela referida indenização, encontra-se em consonância ao entendimento firmado no Tema 955: "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" . Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010334-53.2020.5.15.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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