JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000755-53.2020.5.12.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000755-53.2020.5.12.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo , razão pela qual não se evidencia negativa de prestação jurisdicional. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento do vício suscitado. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ-GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE SEUS PREPOSTOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Primeira Turma do TST e do STF segundo a qual a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízos decorrentes de má-gestão administrativa da entidade privada de previdência complementar, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora, sob o argumento de prática de atos ilícitos de seus prepostos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000755-53.2020.5.12.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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