- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-78.2020.5.22.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. DESFUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a fundamentação adotada pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. DESFUNDAMENTAÇÃO" consistiu na inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 422 do TST. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação; efetivamente, após transcrever o despacho denegatório impugnado, limitou-se a declinar argumentação genérica. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Como bem ressaltado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a discussão sobre o excesso de execução relativamente à data de início da incidência de juros de mora e da aplicação dos índices de correção monetária não foi enfrentada no acórdão recorrido, diante do não conhecimento do agravo de petição do município executado em razão da ausência de delimitação justificada dos valores impugnados (artigo 879, § 1º, da CLT). Desse modo, diante da falta de prequestionamento, deve ser confirmada a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000450-78.2020.5.22.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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