- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010115-90.2022.5.18.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a irregularidade de representação processual, devido a procuração com prazo de validade expirado, equivale à ausência de mandato do causídico, não sendo cabível a aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Entende esta Corte Superior que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010115-90.2022.5.18.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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