- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo 0100964-53.2019.5.01.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100964-53.2019.5.01.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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