- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000188-13.2024.5.21.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a irregularidade de representação processual, devido a procuração com prazo de validade expirado, equivale à ausência de mandato do causídico, não sendo cabível a aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Isso porque prevalece o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Dessa forma, incólumes os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000188-13.2024.5.21.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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