JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002481-81.2017.5.02.0602

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002481-81.2017.5.02.0602, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional concluiu estarem presentes os requisitos necessários para responsabilizar civilmente a recorrente pelos danos causados ao reclamante em decorrência do acidente de trabalho sofrido, inclusive no tocante à culpa da empregadora. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST . 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do dano material, a Corte Regional levou em consideração o fato de que a redução da capacidade laboral do reclamante é temporária e na ordem de 30%, porém indeferiu a pensão vitalícia, motivo pelo qual falta interesse recursal da recorrente neste ponto. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002481-81.2017.5.02.0602. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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