- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo 0100077-97.2021.5.01.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) em relação ao intervalo intrajornada, a aplicação da Súmula nº 297 do TST; (ii) no tocante aos descontos salariais, o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. A agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, E III DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, sob pena de não conhecimento do apelo. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que “as guias ministeriais se mostraram inidôneas, mas não completamente a ponto de se acolher a jornada declinada pelo reclamante na inicial. A prova oral evidenciou que as guias apenas deixavam de registrar 30 minutos da jornada no início e outros 30 no final. Assim, devem ser aproveitadas, incluindo-se o tempo sonegado para o cômputo das horas extras”. 2. Assim, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100077-97.2021.5.01.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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