- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1000514-83.2021.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto às horas extras e intervalo intrajornada, que “ a prova oral corroborou a ineficácia dos controles de frequência, bem como a parcial fruição do interregno para alimentação e repouso, tendo sopesado o MM. Juízo a quo o conjunto probatório e os limites da postulação inaugural ao fixar a jornada de trabalho ”. No tocante à natureza jurídica da parcela ‘gratificação especial’, a Corte de origem asseverou que “ assentada a fundamentação judicial originária de que ‘a reclamada realizava o pagamento fora do contracheque, conforme apontam as fichas financeiras de ID. bcbf1a7 - Pág. 1 e ss., impossibilitando a análise da sua tese defensiva de que o pagamento não era realizado de forma habitual’ (sic) - vale frisar, circunstâncias sequer tangenciadas no apelo - resta salientar que a prova testemunhal produzida pelo recorrido corroborou a tese exordial, em detrimento do desiderato recursal ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não logrou êxito em comprovar as horas extras trabalhadas, a fruição parcial do intervalo intrajornada, bem como que a parcela gratificação não detém natureza salarial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ a recorrente não comprovou a específica autorização dos descontos, nem a origem daquele havido no epílogo contratual ”. Pontuou, ainda, que “ a jurisprudência segundo a qual os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador e não pelo empregado, somente sendo viáveis descontos do salário nas hipóteses de dolo ou culpa grave, não demonstradas na espécie ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, com fulcro nos princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, no sentido de ser ônus processual do empregador comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do reclamante quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. Incidência do art. 896, § 7º, da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000514-83.2021.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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