- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo 0010959-12.2017.5.03.0168, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, cabe à parte reclamada a demonstração da facilidade de acesso ao local de trabalho ou a existência de transporte público regular. Ao que se tem, o e. Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 90, item II, do C. TST. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010959-12.2017.5.03.0168. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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