- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0001030-36.2017.5.05.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório colhido nestes autos, concluiu que os demonstrativos de pagamento e cartões de ponto revelaram a prestação habitual de horas extras, pelo que registrou ser incompatível a jornada do obreiro com o horário de saída do transporte público, premissa inconteste à luz da Súmula n° 126 do TST. Diante disso, ao computar o tempo despendido no trajeto de volta na jornada de trabalho do autor, condenando a reclamada ao pagamento de horas in itinere , o e. TRT decidiu em consonância com a Súmula nº 90, I, desta Corte, segundo a qual: "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho " . (destacou-se). Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001030-36.2017.5.05.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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