JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010832-12.2020.5.15.0079

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0010832-12.2020.5.15.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante realizava o trajeto até o trabalho em condução fornecida pela reclamada. Registrou, ainda, o e. TRT, que a reclamada " não apresentou provas que atestem a existência de transporte público regular no local da prestação dos serviços", e que tal ausência restou "confirmada pelo depoimento da testemunha ouvida no processo nº 0010589-68.2020.5.15.0079, a qual confirmou que não há transporte regular público até a Usina (fl. 475/476). Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que são exemplo os seguintes julgados em hipótese semelhante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010832-12.2020.5.15.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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