JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010298-86.2023.5.03.0147

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0010298-86.2023.5.03.0147, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Quanto à alegada “ prova cabal que a recorrida exercia cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT”, verifica-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu “ pela inexistência de elementos aptos à incidência do art. 62, II da CLT, uma vez que não se vislumbram poderes inerentes aos cargos de gestão, suficientes para afastar o regramento geral de controle dos horários de trabalho pelo empregador ” e que “ que a autora era subordinada ao gerente, sendo sua autonomia apenas relativa ”. Com relação aos demais pontos, em que pese a recorrente tenha alegado, nas razões recursais, que o e. TRT restou omisso, deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, bem como os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se do acórdão regional que as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, em especial dos depoimentos colhidos. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, “ pela inexistência de elementos aptos à incidência do art. 62, II da CLT, uma vez que não se vislumbram poderes inerentes aos cargos de gestão, suficientes para afastar o regramento geral de controle dos horários de trabalho pelo empregador ” e que “ caberia à reclamada apresentar os cartões de ponto, no entanto, não o fez ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010298-86.2023.5.03.0147. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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