- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo 0000466-54.2021.5.05.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu no sentido de que não comprovada a excludente prevista no art. 62 da CLT, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que, “No caso dos autos, verificando-se que cada testemunha corroborou com a tese da parte que lhe trouxe (vide ata - ID 56363da), sendo conflitante ou dividida a prova e não havendo elementos que justifiquem a preponderância de um depoimento em detrimento do outro, deve o julgador aplicar as regras de distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, sendo da acionada o ônus probatório e sendo a prova oral conflitante, constata-se que a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe competia ao apontar a excludente do art. 62 da CLT”. 2. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que “NÃO houve prova dividida, tendo em vista que existe prova documental nos autos que atesta o quanto ventilado em sede de defesa, bem como que há outros elementos que justificam a preponderância de um depoimento em detrimento do outro, porquanto a testemunha arrolada pela empresa trabalhou diretamente com o autor, estando, inclusive, acima do reclamante no organograma da empresa”; sustentar que “a recorrente se desincumbiu do ônus que lhe competia ao evidenciar - através da prova oral e documental produzida - que o recorrido exercia atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, por exercer cargo de confiança, a teor do art. 62 da CLT”; e aduzir que “foi robustamente comprovado nos autos pela empresa que durante todo o período em que o reclamante exerceu o cargo de Coordenador”, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000466-54.2021.5.05.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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