JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010272-52.2023.5.18.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

TST – Agravo 0010272-52.2023.5.18.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. NOVA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS HORAS ACRESCIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O relator reconheceu a transcendência política da matéria versada na revista e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada de trabalho no ato de readmissão de empregado anistiado que exercia a função de bancário e volveu ao quadro funcional da entidade pública em cargo sujeito a jornada semanal de 40 horas. Na hipótese, como se percebe, por não mais exercer as atividades bancárias anteriores à dispensa, não remanesce à parte reclamante o direito à jornada diferenciada de seis horas diárias com o reenquadramento operado em sua readmissão na condição de anistiado. Contudo, deve ser adequada sua remuneração à nova circunstância laboral daí decorrente, de modo a que se promova a equalização proporcional do salário ao valor da hora de trabalho, a fim de evitar a redução salarial, com consequente violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. Tal como proferida, a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte superior quanto ao tema, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010272-52.2023.5.18.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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