- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010508-68.2022.5.18.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-HORA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de discussão acerca do direito às diferenças salariais em virtude da alteração da jornada de seis horas diárias ou trinta semanais para oito horas diárias ou quarenta semanais, do empregado anistiado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO e reintegrado ao serviço público estadual por força da Lei Estadual nº 17.916/2012. 2. Registre-se que, em momento anterior, a jurisprudência desta Corte Superior, com base na Lei Federal nº 8.878/1994, consolidou o entendimento de que a majoração da jornada de trabalho por ocasião do retorno do empregado anistiado conferia-lhe o direito à correspondente majoração remuneratória, de modo que as sétima e oitava horas acrescidas deveriam ser pagas como extraordinárias. 3. Entretanto, a controvérsia ora examinada possui contornos distintos, porquanto se trata de readmissão amparada pela Lei Estadual nº 17.916/2012 e pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 15.664/2006, normas que concederam anistia e instituíram regime jurídico próprio aos ex-empregados da extinta CAIXEGO. 4. De fato, os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamante, anteriormente vinculada à CAIXEGO, foi reintegrada aos quadros estaduais por força da legislação estadual específica, assumindo novo cargo e nova jornada de trabalho, conforme previsto na norma que regulamentou o retorno dos anistiados. 5. Na hipótese , incontroverso que o autor exercia a função de bancário na extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, com jornada de trabalho de 6 horas diárias ou trinta semanais, e foi readmitida pelo Estado de Goiás para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta semanais, o egrégio Tribunal Regional consignou que tal ato ocorreu por meio de readmissão, nos limites do prescrito na Lei Estadual nº 17.916/2012. Registrou que, tratando-se de readmissão, não há falar em alteração ilícita da carga horária, com o pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras, ou de eventuais diferenças pelo aumento de carga horária diversa da do bancário. Por fim, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extraordinárias. 6. A conclusão adotada pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o afastamento de norma estadual válida, sem prévia declaração formal de inconstitucionalidade, configura ofensa à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 10. 7. Nesse contexto, à luz da jurisprudência proferida em diversas reclamações constitucionais (Rcl 69.531, 59.669, 63.527, 66.127 e 70.474) e do recente julgamento da SBDI-2 (ROT-10855-46.2022.5.18.0000), revela-se inviável o deferimento de horas extraordinárias com base na jornada anterior, por ausência de demonstração de inconstitucionalidade da legislação estadual vigente. Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÕES E REAJUSTES. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS QUE PERMANECERAM EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado anistiado tem direito as promoções e reajustes salariais que foram concedidos aos empregados durante o seu afastamento. 2. Deve-se ressaltar que o artigo 5º, da Lei Estadual nº 17.916/2012 determina que “ A anistia concedida por esta Lei só produzirá efeitos a partir do efetivo retorno do beneficiário à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. 3. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho que impõem à Administração Pública o pagamento de diferenças salariais a empregados readmitidos em razão da anistia, assegurando-lhes vantagens remuneratórias referentes ao período de afastamento. 4. O entendimento consolidado da Suprema Corte é de que a concessão judicial de progressões e reajustes salariais nesse lapso temporal viola o artigo 97 da Constituição Federal e afronta as Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37, uma vez que implica declaração tácita de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário, além de afrontar o princípio da legalidade administrativa, por criar benefícios pecuniários desprovidos de previsão legal. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que não é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes de reajustes e promoções concedidas em caráter geral aos demais empregados que permaneceram na atividade durante o período de afastamento do reclamante. 6. Conforme se observa, o acórdão regional, ao julgar improcedente o pedido, limitou-se a aplicar a regra da lei estadual vigente, uma vez não declarada sua inconstitucionalidade. Assim, eventual reforma demandaria, necessariamente, o prévio reconhecimento de inconstitucionalidade da norma que regulamenta a reintegração da reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010508-68.2022.5.18.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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