- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
TST – Agravo Regimental 1000048-72.2024.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL DA CORREICIONAL INDEFERIDA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial se refere à decisão proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ora, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei nº 14.824/2024, 6º, 7º e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado, mormente porque o agravante sequer se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000048-72.2024.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.