JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000649-19.2023.5.02.0241

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

TST – Recurso de Revista 1000649-19.2023.5.02.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2015 QUE SÓ PREVÊ PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais, em razão da ausência de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2015 da reclamada. Para tanto, consignou que a evolução salarial em questão está condicionada a instrumento formal de avaliação de desempenho, envolvendo competência e habilidade pessoal, além da necessidade de atendimento de outros pré-requisitos, cujo critério é exclusivo do empregador. Entendeu que a imposição de tais condições não implica em nenhuma irregularidade, à luz do que estabelece o artigo 461 da CLT, já que as progressões previstas no PCS 2015 consideram também o critério temporal, apenas não contemplando a evolução automática, mas condicionando-a a parâmetros de merecimento. Registrou, por fim, que o deferimento das promoções postuladas está condicionado à existência de dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que os aumentos pretendidos gerariam despesas para a Administração Pública sem a indicação da fonte de custeio. 2. Nas razões de seu recurso de revista, a insurgência do reclamante ampara-se no aspecto de que a progressão por antiguidade deve ser concedida com base em critério objetivo, de forma que os planos da reclamada não contemplaram promoções por antiguidade, de forma exclusiva, e que, por isso, estariam em dissonância com a regra obrigatória disposta no artigo 461, § 3º, da CLT, ante a suposta ausência de alternância entre as promoções por merecimento e por antiguidade. 3. O reclamante, como visto, não se insurge de forma direta e específica contra toda a fundamentação lançada na decisão regional, especialmente porque não se investe contra o fundamento erigido pelo egrégio Tribunal Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, no sentido de que as promoções postuladas dependem de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica. Ao assim proceder, a parte inobserva o artigo 1.021, § 1º, do CPC, daí por que desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I e da Súmula nº 283 do STF. 4. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000649-19.2023.5.02.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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