JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002158-96.2023.5.02.0204

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 1002158-96.2023.5.02.0204, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SABESP. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a prescrição aplicável ao pleito de diferenças salariais decorrentes da inexistência de previsão nos planos de cargos e salários da reclamada de progressão por antiguidade em alternância com o critério de merecimento. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que o último enquadramento pretendido se refere ao PCS de 2015, bem como que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/11/2023, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, que incluiu o §2.º no artigo 11 da CLT e alterou a redação do §3.º do artigo 461 da CLT. 3. No caso dos autos, contudo, o recurso de revista fundamentado exclusivamente em alegação de violação do artigo 7.º da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 452/TST. 4. A alegação de violação do art. 7.º da CF sem a indicação expressa do inciso tido por violado não enseja o conhecimento do apelo por aplicação da Súmula 221/TST. 5. Por sua vez, a Súmula 452 do TST foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Resolução 225/2025 do TST, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. 6. Como se sabe, ao julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.00 04, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025), esta e. Corte consolidou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 7. Assim, a vigência da Súmula 452/TST está limitada a 10/11/2017, data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, e o período pretendido é posterior a 11/11/2017, considerando o ajuizamento da ação em 2023. 8. Ademais, a referida súmula é inespecífica, pois se refere a prescrição aplicável a pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa; enquanto que no caso dos autos o pedido de pagamento de diferenças salariais decorre da inexistência de previsão no PCS de promoção por antiguidade, com fundamento no art. 461, §3.º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 9. Ante os óbices processuais detectados, verifica-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002158-96.2023.5.02.0204. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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