- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000161-69.2024.5.02.0713, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SABESP. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da reclamada enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária à concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho do recorrente foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continua em curso. Em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor (Tema 23 do IRR). Assim, ausente a alternância de critérios para progressão no plano de cargos, são devidas as diferenças salariais decorrentes da supressão das promoções por antiguidade e respectivos reflexos, no período imprescrito até 10.11.2017. Precedentes. 3. Outrossim, o marco prescricional fixado em sentença e transitado em julgado, na medida em que sobre tal aspecto não houve recurso das partes, alcança as prestações anteriores a 19/9/2018. Nesse contexto, em que não se vislumbra período imprescrito anterior a 11/11/2017, revela-se inócuo o eventual provimento recursal, haja vista a impossibilidade de produzir os efeitos financeiros perseguidos pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000161-69.2024.5.02.0713. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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