JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000135-87.2021.5.06.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Mandado de Segurança 0000135-87.2021.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO COMO IMPENHORÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO COM POTENCIAL DE DEFINITIVIDADE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO ABRIGADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 , DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo que, admitindo como impenhoráveis os valores originários de salários e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como as importâncias depositadas em conta poupança, determinou a liberação dos valores bloqueados na conta da sócia executada. 2. Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, admite-se o cabimento de mandado de segurança nas hipóteses em que o ato apontado como coator determina a apreensão de bens admitidos pela legislação como impenhoráveis, o que não se confunde com a hipótese sob exame. 3. Nesse cenário, tem-se que a decisão impugnada, ao admitir como impenhoráveis os valores bloqueados e determinar a imediata liberação, evidencia o potencial de definitividade suficiente a viabilizar sua impugnação por meio de instrumento processual próprio, remanescendo incabível a impetração de mandado de segurança para atacar o indeferimento do pedido de apreensão de bens do executado. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000135-87.2021.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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