- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0002029-28.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002029-28.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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