JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0019100-61.2006.5.09.0322

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0019100-61.2006.5.09.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÕRDÃO REGIONAL PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 . PDV. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO DE RESSALVA NO TRCT. A tese firmada no âmbito do STF, por ocasião do julgamento do tema n° 152 da repercussão geral, foi no sentido de que “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. O TRT não aceitou a quitação geral justificando, entre outros motivos, que no TRCT há ressalva de que a quitação não abrangeria os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014. A presente ação foi ajuizada em 2006. A garantia de quitação prevista pelo STF não pode abranger essa ação, tendo em vista que no TRCT há ressalva expressa a sua não aplicabilidade ao que nela se discute. A quitação só se aplica ao que previsto em todos os instrumentos celebrados pelo empregado. Inexistente, assim, as violações da Constituição indicadas em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0019100-61.2006.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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