JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000447-07.2013.5.02.0463

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 1000447-07.2013.5.02.0463, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO. ADESÃO PDV. EFEITOS . NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152). II. No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que a adesão da parte reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário deu quitação a todas as parcelas decorrentes de relação de emprego, haja vista que " o autor aderiu ao programa de demissão voluntária, instituído pela reclamada através de acordo coletivo firmado com o sindicato profissional da categoria (id 2003744). O termo de ajuste, em sua cláusula 06, possui disposição expressa no sentido de que "(...) tendo em vista que o pagamento do PDV atende e satisfaz suas expectativas, (a) transaciona as eventuais garantias previstas nas Cláusulas 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 57 do Acordo Coletivo da Data-Base/São Paulo vigente entre 01/09/2011 à 31/08/2013 e (b) declara plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a EMPRESA, para mais nada reclamar a estes títulos na esfera cível ou trabalhista" . Postuladas na presente reclamação parcelas referentes à incidência da verba "diferença remuneração jornada" em adicional noturno; integração das verbas denominadas "abono salarial" e "complemento especial" no cálculo das horas extras e adicional noturno; descontos indevidos, e pagamento do terço constitucional de férias, e possuindo termo de ajuste expresso quanto às parcelas decorrentes do vínculo de emprego no contrato de PDV, aplica-se integralmente o entendimento do STF no julgamento do tema 152 de repercussão geral ".(fls.513). III. Trata-se, portanto, de decisão em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e do STF (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000447-07.2013.5.02.0463. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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