- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000061-58.2018.5.09.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que não existe impedimento para a cumulação da indenização por danos patrimoniais na modalidade lucros cessantes e o benefício previdenciário, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas distintas, não havendo por consequência, motivo para compensação. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. No presente caso , restou incontroverso que a norma coletiva colacionada aos autos limita o pagamento das horas in itinere , motivo pelo qual a Corte Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras a este título e reflexos, apenas limitando o tempo a ser pago. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere , o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, merece reparos a decisão da Corte Regional que considerou inválida a norma coletiva que determinava as regras acerca do tempo e forma de pagamento das horas in itinere , porquanto se entende que, ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000061-58.2018.5.09.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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