JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025018-23.2018.5.24.0091

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025018-23.2018.5.24.0091, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. OMISSÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, PORQUE, À ÉPOCA, ESTAVA SUSPENSA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS, CONSIDERANDO A EMISSÃO DE TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. CAUSA MADURA. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, PORQUE, À ÉPOCA, ESTAVA SUSPENSA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS, CONSIDERANDO A EMISSÃO DE TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025018-23.2018.5.24.0091. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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