- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010297-38.2018.5.03.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não ensejam, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que não houve ato ilícito, vez que ocorreu simples mora salarial e por não se tratar, o caso, de mora contumaz, sendo que o empregado não demonstrou que os danos extrapatrimoniais efetivamente aconteceram, in verbis: “O reclamante se insurge contra o indeferimento do seu pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Todavia, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, já que o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea de direitos trabalhistas. Acresça-se que o prejuízo sofrido pela mora não se revelou suficiente para ofender direitos da personalidade. Ainda que compreensível o dissabor experimentado pelo empregado que tem contas pra pagar, não comprovou o autor do caso em exame, por meio de elucidação de fatos objetivos da causa, ter-se sujeitado a situação vexatória ou humilhante em razão do atraso ou ausência na percepção dos salários, tampouco qualquer outro prejuízo diretamente correlacionado à mora no pagamento dos salários, sendo que meras alegações nesse sentido, desacompanhadas de prova robusta e contundente não autorizam a condenação, notadamente quando é possível a reparação do direito violado através de outros meios, que não a via indenizatória ” (pág. 204). Dessa forma, não se dessume dos autos (como se verifica à pág. 137) se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano extrapatrimonial do empregado, a decisão regional deve ser mantida. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010297-38.2018.5.03.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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