- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0000548-59.2021.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o acórdão regional contrasta com jurisprudência que vem sendo firmada por esta Corte, reconhece-se a transcendência política do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Logo, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do agravo de instrumento interposto pelas rés. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Evidenciada a potencial violação do 5º, X, da Constituição Federal, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. No caso, é incontroverso que as demandadas não adimpliram as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não restou demonstrado na hipótese. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a parte agravante ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, sem, conduto, registrar nenhuma comprovação de fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000548-59.2021.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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