- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010486-29.2017.5.15.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA 429 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado no deslocamento interno, como tempo à disposição do empregador. A Súmula 429 do TST preceitua que “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. O acórdão do Regional expressamente consignou que não houve extrapolamento do limite de tolerância fixado na Súmula 429 do TST, circunstância insuscetível de ser ultrapassada nos termos da Súmula 126 do TST. Diante dessa premissa, o caso se amolda aos termos da Súmula 429 do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010486-29.2017.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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