JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000236-45.2017.5.17.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000236-45.2017.5.17.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. Nos termos da Súmula 429 do TST, " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4 . º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ." Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas de deslocamento interno. Fundamentou que a prova testemunhal confirmou que " o deslocamento entre a portaria e o efetivo local da prestação do serviço e vice-versa em transporte fornecido pela empresa durava em média 28 minutos ". Nesse quadro, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 429 do TST, no sentido de que se considera à disposição do empregador, na forma do art. 4 . º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. Óbice da Súmula 333/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000236-45.2017.5.17.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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