JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010884-42.2015.5.15.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010884-42.2015.5.15.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Ao proceder ao exame do recurso de revista, esta Turma expressamente consignou que a análise do tema relativo à indenização por dano extrapatrimonial estaria preclusa, em virtude de não ter sido objeto de agravo de instrumento. Ante o exposto, não tendo sido demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT, o desprovimento dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010884-42.2015.5.15.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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