JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000037-77.2015.5.09.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000037-77.2015.5.09.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . A parte busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Quanto ao tema “Dano extrapatrimonial” a decisão desta Sétima Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, seguiu a diretriz emanada da Súmula 126 do TST. Se o acórdão regional está fundamentado nas provas e oitivas de testemunhas, qualquer decisão contrária exigiria a análise de fatos e provas. O acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000037-77.2015.5.09.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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